Uma decisão da 4ª Vara da Justiça Federal em Campina Grande condenou os empresários Bueno Aires José Soares de Souza, Breno de Vasconcelos Azevedo e Emilene Marília Lima do Nascimento por fraudes contra o sistema financeiro, ao operarem o ‘esquema’ do grupo Fiji – sediado em Campina e que atuava também com criptomoedas.
Bueno Aires foi condenado a 25 anos e 2 meses de reclusão; enquanto Breno e Emilene (esposa de Breno) foram condenados a 14 anos e 8 meses também de reclusão. Da decisão ainda cabe recurso.
De acordo com a decisão, as empresas funcionaram ofertando contratos de investimentos coletivos sem registro junto à Comissão de Valores Mobiliários.
“Em suma, no presente caso, ocorreu a oferta irregular de contrato de investimento coletivo, atividade considerada privativa de instituição financeira”, explica o juiz Vinícius Costa Vidor, que assina a sentença.
As empresas teriam movimentado cerca de R$ 301 milhões. A Justiça determinou a reparação de R$ 34 milhões, a partir do que foi apurado pela Polícia Federal.
“O núcleo da operação era a captação de recursos de terceiros para fins da realização de supostos investimentos (que se revelaram inexistentes) a partir dos quais haveria a divisão dos lucros e não a transferência da posse dos criptoativos para fins de viabilizar operações financeiras pela própria FIJI, como ocorre, por exemplo, no mercado regulado, em que é realizada a locação de ações mediante contraprestação fixa, dado que o locador não participa do resultado da operação do locatário”, discorre a sentença.
“Relativamente à existência de fraude na gestão da FIJI, observa-se que os recursos arrecadados dos investidores não eram, de fato, devidamente empregados para a realização de operações de compra e venda de criptoativos com o intuito de obter lucro (trades) como anunciado, mas que o montante recebido era utilizado, em sua essência, para o pagamento de investidores anteriores”, complementa a decisão.
Após o término da investigação ficou constatado que “não há registro de operações de compra e venda de criptoativos com o intuito de obter lucro (trades) em volume compatível com os valores aportados ou mesmo indícios que tenham sido obtidos resultados sequer próximos aos anunciados publicamente”.
A participação dos sócios
Na sentença, o juiz Vinícius Costa Vidor relata a participação de cada um dos réus no suposto ‘esquema’. No caso de Breno Vasconcelos, ele afirma que ele atuaria como “controlador” e “administrador” das empresas.
“Ademais, como documentado pelas RAPJ n. 2837907/2023 e 910955/2023, o réu movimentou pessoalmente mais de 190 milhões de reais em carteiras de criptoativos de sua titularidade e registrava-se na empresa como titular de patrimônio superior a 21 milhões de reais, bem como beneficiário de rendimentos de quase 19 milhões de reais, sem deter patrimônio anterior à atividade ilícita que justificasse tais registros”.
“Dessa forma, resta demonstrada a autoria em relação aos crimes de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/1986), emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7o da Lei n. 7.492/1986) e gestão fraudulenta (art. 4o da Lei n. 7.492/1986).”
Já quanto a Buenos Aires, o magistrado também aponta um papel de direção nos empreendimentos.
“Como documentado pelas RAPJ n. 2837907/2023 e 910955/2023, o réu movimentou pessoalmente quase 53 milhões de reais em carteiras de criptoativos de sua titularidade e registrava-se na empresa como titular de patrimônio superior a 48 milhões de reais e como beneficiário de rendimentos de mais de 10 milhões de reais, sem deter patrimônio anterior à atividade ilícita que justificasse tais registros.”
“A relação pessoal do réu com os fatos sob investigação também fica reforçada pela movimentação de recursos para contas pessoais de familiares próximos (irmão, irmã e cunhado), em montante superior a 200 milhões de reais.”
“Dessa forma, resta demonstrada a autoria em relação aos crimes de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/1986), emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7o da Lei n. 7.492/1986) e gestão fraudulenta (art. 4o da Lei n. 7.492/1986).”
O juiz também analisou o envolvimento de Emilene Nascimento, esposa de Breno Vasconcelos. Na sentença, ele destaca os seguintes termos:
“Restou demonstrado que a ré EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO atuava como diretora executiva da FIJI, sendo responsável pelas relações com investidores, pela gestão de colaboradores e pelo dia-a-dia da empresa.”
“Segundo apurado, apesar de não figurar como sócia ou administradora nos contratos sociais, esta atuou na pactuação dos contratos de investimento coletivo, na gestão dos pagamentos realizados a clientes, no recrutamento e contratação de empregados e exerceu diuturnamente poderes de direção no qua tange ao objeto da empresa.”
“Ela atuou, ainda, na divulgação de informações falsas sobre a natureza da atividade da empresa e sobre o resultado das operações realizadas, uma vez que detinha poder de decisão no que se referia ao percentual a ser repassado aos clientes.”
“Dessa forma, resta demonstrada a coautoria em relação aos crimes de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/1986), emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7o da Lei n. 7.492/1986) e a participação no crime de gestão fraudulenta (art. 4o da Lei n. 7.492/1986).”
O que dizem as defesas
A defesa de Breno Vasconcelos e Emilene Lima Nascimento informou que tomou ciência da decisão e que se manifestará no processo.
Já o advogado de Bueno Aires, Iarley Maia, disse ao Blog que vai recorrer da decisão e que considerou a sentença “um erro”.
O caso
Na época três pessoas foram presas e oito mandados de busca e apreensão foram cumpridos pela Polícia Federal na Operação Ilha da Fantasia. O objetivo era combater crimes contra o sistema financeiro, e organização criminosa, em endereços ligados a gestores das empresas paraibanas Fiji Solutions.
Segundo a PF, os investigados captaram recursos de clientes prometendo o pagamento de remuneração expressiva, obtida por meio de operações de compra e venda de criptomoedas.